sexta-feira, 29 de março de 2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO EM RELAÇÃO AS PUBLICAÇÕES NOS REFERIDOS BLOGS:


NOTA DE ESCLARECIMENTO 

http://www.jspnoticias.com/2013/03/prorrogacao-de-mandatos-do-conselho.html

http://adiloisp.blogspot.com.br/2013/03/prorrogacao-dos-mandatos-do-conselho.html

http://atualidadesp.blogspot.com.br/2013/03/polemica-sobre-prorrogacao-dos-mandatos.html#comment-form

caros leitores:

Em primeiro lugar é interessante que se saiba que o princípio da retroatividade é inerente ao Processo Penal ou quando está previsto na própria Lei. Não sendo implícito.

O texto acima trata da Resolução 152 do CONANDA. Contraditória ao Previsto na Lei. Resolução
A Lei em discussão e a 12.696/12 lei está em pleno vigor. Que dentre outras previsões, traz direitos sociais aos conselheiros tutelares de todo o Brasil, nunca antes previsto. Além de UNIFICAR os Processos de Escolha (e não eleição) e a duração do mesmo (4 anos).

Isso quer dizer que desde a entrada em vigor da Lei, que veio alterar o ECA, que: SÓ DEVERÁ HAVER PROCESSO DE ESCOLHA NO BRASIL QUANDO FOR O UNIFICADO. TODOS OS MUNICÍPIOS NO MESMO DIA. E a própria lei traz esse dia definido: "primeiro domingo de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais". Diante disto: outubro de 2015. E para mandato de 4 anos (não mais 3. nem tão pouco 2 ou 1), isso é fato.

Mandato  para  Conselheiro  Tutelar  com  prazo  inferior  ao 
consagrado na Lei Federal nº 12.696/2012, que é de 04 anos, configura-se sem sombra
de dúvidas como uma “antinomia jurídica”; Não sendo o referido Conselho Nacional
(com todo o respeito ao Conanda), a instância legal para através de resolução suprir as
lacunas da Lei Federal,  inclusive estabelecendo regras que vão de encontro ao próprio
texto legal.


Referente ao texto citado pelo amigo leitor:



Considerando,  o  que  nos  ensina  o  mestre  Hely  Lopes  em  sua  obra,  Direito
Administrativo  Brasileiro  -  28º  Edição  –  Hely  Lopes  Meirelles/Malheiros  Editores 
2003 – quanto as características das Resoluções:
“..As  Resoluções,  normativas  ou  individuais,  são  sempre  atos  inferiores  ao
regulamento  e  ao  Regimento,  
não  podendo  inová-los  ou  contrariá-los,  mas
unicamente complementá-los e explicá-los...” 

George Luiz. 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA.)


De fato a nova legislação não traz previsto a Prorrogação dos mandatos. Mas diante dos fatos se faz necessário fazermos analogia jurídica para encontramos uma maneira Legal para a Adequação das legislações Municipais.
É nesse raciocínio que trazemos:
Considerando,  o  que  enuncia  a  nossa  Constituição  Cidadã,  em  seu  artigo  30,
incisos I e II, que explicitam:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
George Luiz. 2012 (ESTUDO DA LEI FEDERAL 12.696 E A RESOLUÇÃO 152 DO CONANDA.)

Com a omissão da Lei se faz necessário o Município de São Pedro através de seu poder executivo e legislativo tomar para se a responsabilidade legal.
Cientes que com a deflagração do processo de escolha estarão cometendo um ato ilegal. Contrário a lei.

Amigos de São Pedro que tanto admiro, não deixa que o fator político influencie mais uma vez na história deste Município de vida pacata e povo hospitaleiro.

Luziano Macedo
Coordenador de Polo da ACECTURN

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